Inteligencia Artificial IX – Regulacion Brasileña

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5 Jun, 2023

5 Jun, 2023

Proyecto de Ley de Regulación de Inteligencia Artificial de la Cámara de Diputados de la República Federativa del Brasil

Para la mayoría de los miembros de la Cámara de Diputados de la Republica Federativa del Brasil, el marco de la inteligencia artificial incentivara el desarrollo tecnológico. Es importante destacar que el país, es el primero en América Latina en ocuparse del tema. El Proyecto de Ley tiene media sanción, esperando el tratamiento y aprobación de la Cámara de Senadores. La iniciativa se presentó bajo la Administración del Presidente Jair Mesias Bolsonaro. Con posterioridad, según hemos de dar cuenta, se ha avanzado en la presentación de proyectos que contribuyen a un complemento mejorado de lo que ya se ha tratado, incluso en el Senado Federal.

Para Diputados, el marco de la inteligencia artificial incentivará el desarrollo tecnológico.  

La mayoría de los Diputados evaluó que la definición de principios para la aplicación de la Inteligencia Artificial en Brasil, tema del Proyecto de Ley 21/20, va a incentivar el desarrollo tecnológico del país. El texto fue aprobado en el Plenario de la Cámara de Diputados y, continuando con los caminos constitucionales, será encaminado al Senado para su tratamiento.

La relatora del Proyecto, la Diputada Luisa Canziani (PTB por el Estado de Paraná), afirmo que limito el texto y las directrices a ser utilizadas por el poder publico al disciplinar la aplicación de la inteligencia artificial para no crear reglas que terminen desestimulando su adopción. Ella recordó que algunos Estados ya están creando reglas propias y, que, por eso, es necesario establecer una legislación nacional sobre el tema. “Tomamos lo que hay de mejor en las experiencias internacionales de reglamentación de inteligencia artificial en la construcción de este texto. Si no aprobamos esta materia, vamos a inhibir las inversiones relacionadas con la innovación y la inteligencia”.

El autor de la propuesta, el Diputado Eduardo Bismarck (PDT, por el Estado de Ceará), afirmo que la aprobación de un marco legal para el sector indica al mundo que Brasil está atento a la innovación y a la inteligencia artificial. “La inteligencia artificial ya es parte de nuestra realidad, y Brasil, va a hacer en el futuro otras legislaciones. El momento es ahora y es el de trazar principios: derechos, deberes y responsabilidades”.

La propuesta llego a ser criticada por el Diputado Leo de Brito (PT-Estado de Acre), que solicito reglas mas específicas. Luego de la inclusión en el texto de temas como la responsabilidad del Estado, fue realizado un acuerdo a favor del texto. De acuerdo con el Diputado de Brito “fuimos contemplados en algunas cuestiones fundamentales, por eso retiramos nuestra oposición”.

Para el Diputado Paulo Ganime (Novo-Estado de Rio de Janeiro), el proyecto está en la “dosis cierta”. “En este caso, el marco se destina a la promoción del desarrollo tecnológico, de la evolución de la inteligencia artificial en Brasil, de la generación de empleo y de trabajo, y de más seguridad jurídica para un sector que todavía está en proceso de salida y donde Brasil puede convertirse en un precursor”.

El Diputado Eduardo Cury (PSDB- Estado de Sao Paulo) resalto que la propuesta es el puntapié inicial para la reglamentación del tema. “El proyecto tiene un ajuste correcto, con el inicio de una reglamentación que no detalla al punto de inhibir la innovación”.

Texto de la Redacción Final del Proyecto de Ley presentado:

Se coloca a continuación, la redacción final del Proyecto de Ley aprobado por la Cámara de Diputados, en su lenguaje original, para respetar mas fielmente su contenido.

redação final

projeto de lei nº 21-A de 2020

Estabelece fundamentos, princípios e diretrizes para o desenvolvimento e a aplicação da inteligência artificial no Brasil; e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece fundamentos e princípios para o desenvolvimento e a aplicação da inteligência artificial no Brasil e diretrizes para o fomento e a atuação do poder público nessa área.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se sistema de inteligência artificial o sistema baseado em processo computacional que, a partir de um conjunto de objetivos definidos por humanos, pode, por meio do processamento de dados e de informações, aprender a perceber e a interpretar o ambiente externo, bem como a interagir com ele, fazendo predições, recomendações, classificações ou decisões, e que utiliza, sem a elas se limitar, técnicas como:

I – Sistemas de aprendizagem de máquina (machine learning), incluída aprendizagem supervisionada, não supervisionada e por reforço;

II – Sistemas baseados em conhecimento ou em lógica;

III – abordagens estatísticas, inferência bayesiana, métodos de pesquisa e de otimização.

Parágrafo único. Esta Lei não se aplica aos processos de automação exclusivamente orientados por parâmetros predefinidos de programação que não incluam a capacidade do sistema de aprender a perceber e a interpretar o ambiente externo, bem como a interagir com ele, a partir das ações e das informações recebidas.

Art. 3º A aplicação de inteligência artificial no Brasil tem por objetivo o desenvolvimento científico e tecnológico, bem como:

I – a promoção do desenvolvimento econômico sustentável e inclusivo e do bem-estar da sociedade;

II – o aumento da competitividade e da produtividade brasileira;

III – a inserção competitiva do Brasil nas cadeias globais de valor;

IV – a melhoria na prestação de serviços públicos e na implementação de políticas públicas;

V – A promoção da pesquisa e desenvolvimento com a finalidade de estimular a inovação nos setores produtivos; e

VI – a proteção e a preservação do meio ambiente.

Art. 4º O desenvolvimento e a aplicação da inteligência artificial no Brasil têm como fundamentos:

I – O desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;

II – A livre iniciativa e a livre concorrência;

III – o respeito à ética, aos direitos humanos e aos valores democráticos;

IV – A livre manifestação de pensamento e a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação;

V – A não discriminação, a pluralidade, o respeito às diversidades regionais, a inclusão e o respeito aos direitos e garantias fundamentais do cidadão;

VI – o reconhecimento de sua natureza digital, transversal e dinâmica;

VII – o estímulo à autorregulação, mediante adoção de códigos de conduta e de guias de boas práticas, observados os princípios previstos no art. 5º desta Lei, e as boas práticas globais;

VIII – a segurança, a privacidade e a proteção de dados pessoais;

IX – A segurança da informação;

X – O acesso à informação;

XI – a defesa nacional, a segurança do Estado e a soberania nacional;

XII – a liberdade dos modelos de negócios, desde que não conflite com as disposições estabelecidas nesta Lei;

XIII – a preservação da estabilidade, da segurança, da resiliência e da funcionalidade dos sistemas de inteligência artificial, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e de estímulo ao uso de boas práticas;

XIV – a proteção da livre concorrência e contra práticas abusivas de mercado, na forma da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011; e

XV – A harmonização com as Leis nºs 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), 12.965, de 23 de abril de 2014, 12.529, de 30 de novembro de 2011, 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e 12.527 de 18 de novembro de 2011.

Parágrafo único. Os códigos de conduta e os guias de boas práticas previstos no inciso VII do caput deste artigo poderão servir como elementos indicativos de conformidade.

Art. 5º São princípios para o desenvolvimento e a aplicação da inteligência artificial no Brasil:

I – Finalidade benéfica: busca de resultados benéficos para a humanidade pelos sistemas de inteligência artificial;

II – Centralidade do ser humano: respeito à dignidade humana, à privacidade, à proteção de dados pessoais e aos direitos fundamentais, quando o sistema tratar de questões relacionadas ao ser humano;

III – não discriminação: mitigação da possibilidade de uso dos sistemas para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos;

IV – Busca pela neutralidade: recomendação de que os agentes atuantes na cadeia de desenvolvimento e de operação de sistemas de inteligência artificial busquem identificar e mitigar vieses contrários ao disposto na legislação vigente;

V – Transparência: direito das pessoas de serem informadas de maneira clara, acessível e precisa sobre a utilização das soluções de inteligência artificial, salvo disposição legal em sentido contrário e observados os segredos comercial e industrial, nas seguintes hipóteses:

a) sobre o fato de estarem se comunicando diretamente com sistemas de inteligência artificial, tal como por meio de robôs de conversação para atendimento personalizado on-line (chatbot), quando estiverem utilizando esses sistemas;

b) sobre a identidade da pessoa natural, quando ela operar o sistema de maneira autônoma e individual, ou da pessoa jurídica responsável pela operação dos sistemas de inteligência artificial;

c) sobre critérios gerais que orientam o funcionamento do sistema de inteligência artificial, assegurados os segredos comercial e industrial, quando houver potencial de risco relevante para os direitos fundamentais;

VI – segurança e prevenção: utilização de medidas técnicas, organizacionais e administrativas, considerando o uso de meios razoáveis e disponíveis na ocasião, compatíveis com as melhores práticas, os padrões internacionais e a viabilidade econômica, direcionadas a permitir o gerenciamento e a mitigação de riscos oriundos da operação de sistemas de inteligência artificial durante todo o seu ciclo de vida e o seu contínuo funcionamento;

VII – inovação responsável: garantia de adoção do disposto nesta Lei, pelos agentes que atuam na cadeia de desenvolvimento e operação de sistemas de inteligência artificial que estejam em uso, documentando seu processo interno de gestão e responsabilizando-se, nos limites de sua respectiva participação, do contexto e das tecnologias disponíveis, pelos resultados do funcionamento desses sistemas;

VIII – disponibilidade de dados: não violação do direito de autor pelo uso de dados, de banco de dados e de textos por ele protegidos, para fins de treinamento de sistemas de inteligência artificial, desde que não seja impactada a exploração normal da obra por seu titular.

Art. 6º Ao disciplinar a aplicação de inteligência artificial, o poder público deverá observar as seguintes diretrizes:

I – Intervenção subsidiária: regras específicas deverão ser desenvolvidas para os usos de sistemas de inteligência artificial apenas quando absolutamente necessárias para a garantia do atendimento ao disposto na legislação vigente;

II – Atuação setorial: a atuação do poder público deverá ocorrer pelo órgão ou entidade competente, considerados o contexto e o arcabouço regulatório específicos de cada setor;

III – gestão baseada em risco: o desenvolvimento e o uso dos sistemas de inteligência artificial deverão considerar os riscos concretos, e as definições sobre a necessidade de regulação dos sistemas de inteligência artificial e sobre o respectivo grau de intervenção deverão ser sempre proporcionais aos riscos concretos oferecidos por cada sistema e à probabilidade de ocorrência desses riscos, avaliados sempre em comparação com:

a) os potenciais benefícios sociais e econômicos oferecidos pelo sistema de inteligência artificial; e

b) os riscos apresentados por sistemas similares que não envolvam inteligência artificial, nos termos do inciso V deste caput;

IV – Participação social e interdisciplinar: a adoção de normas que impactem o desenvolvimento e a operação de sistemas de inteligência artificial será baseada em evidências e precedida de consulta pública, realizada preferencialmente pela internet e com ampla divulgação prévia, de modo a possibilitar a participação de todos os interessados e as diversas especialidades envolvidas;

V – Análise de impacto regulatório: a adoção de normas que impactem o desenvolvimento e a operação de sistemas de inteligência artificial será precedida de análise de impacto regulatório, nos termos do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, e da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019; e

VI – responsabilidade: as normas sobre responsabilidade dos agentes que atuam na cadeia de desenvolvimento e operação de sistemas de inteligência artificial deverão, salvo disposição legal em contrário, pautar-se na responsabilidade subjetiva e levar em consideração a efetiva participação desses agentes, os danos específicos que se deseja evitar ou remediar e a forma como esses agentes podem demonstrar adequação às normas aplicáveis, por meio de esforços razoáveis compatíveis com os padrões internacionais e as melhores práticas de mercado.

§ 1º Na gestão com base em risco a que se refere o inciso III do caput deste artigo, a administração pública, nos casos de baixo risco, deverá incentivar a inovação responsável com a utilização de técnicas regulatórias flexíveis.

§ 2º Na gestão com base em risco a que se refere o inciso III do caput deste artigo, a administração pública, nos casos concretos em que se constatar alto risco, poderá, no âmbito da sua competência, requerer informações sobre as medidas de segurança e prevenção enumeradas no inciso VI do caput do art. 5º desta Lei, e respectivas salvaguardas, nos termos e nos limites de transparência estabelecidos por esta Lei, observados os segredos comercial e industrial.

§ 3º Quando a utilização do sistema de inteligência artificial envolver relações de consumo, o agente responderá independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores, no limite de sua participação efetiva no evento danoso, observada a Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

§ 4º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 7º Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação ao uso e ao fomento dos sistemas de inteligência artificial no Brasil:

I – Promoção da confiança nas tecnologias de inteligência artificial, com disseminação de informações e de conhecimento sobre seus usos éticos e responsáveis;

II – Incentivo a investimentos em pesquisa e desenvolvimento de inteligência artificial;

III – promoção da interoperabilidade tecnológica dos sistemas de inteligência artificial utilizados pelo poder público, de modo a permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;

IV – Incentivo ao desenvolvimento e à adoção de sistemas de inteligência artificial nos setores público e privado;

V – Estímulo à capacitação e à preparação das pessoas para a reestruturação do mercado de trabalho;

VI – Estímulo a práticas pedagógicas inovadoras, com visão multidisciplinar, e ênfase da importância de ressignificação dos processos de formação de professores para lidar com os desafios decorrentes da inserção da inteligência artificial como ferramenta pedagógica em sala de aula;

VII – estímulo à adoção de instrumentos regulatórios que promovam a inovação, como ambientes regulatórios experimentais (sandboxes regulatórios), análises de impacto regulatório e autorregulações setoriais;

VIII – estímulo à criação de mecanismos de governança transparente e colaborativa, com a participação de representantes do poder público, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade científica; e

IX – Promoção da cooperação internacional, mediante estímulo ao compartilhamento do conhecimento sobre sistemas de inteligência artificial e à negociação de tratados, acordos e padrões técnicos globais que facilitem a interoperabilidade entre os sistemas e a harmonização da legislação a esse respeito.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, o poder público federal promoverá a gestão estratégica e as orientações quanto ao uso transparente e ético de sistemas de inteligência artificial no setor público, conforme as políticas públicas estratégicas para o setor.

Art. 8º As diretrizes de que tratam os arts. 6º e 7º desta Lei serão aplicadas conforme regulamentação do Poder Executivo federal por órgãos e entidades setoriais com competência técnica na matéria, os quais deverão:

I – Monitorar a gestão do risco dos sistemas de inteligência artificial, no caso concreto, avaliando os riscos da aplicação e as medidas de mitigação em sua área de competência;

II – Estabelecer direitos, deveres e responsabilidades; e

III – reconhecer instituições de autorregulação.

Art. 9º Para os fins desta Lei, sistemas de inteligência artificial são representações tecnológicas oriundas do campo da informática e da ciência da computação, competindo privativamente à União legislar e normatizar a matéria para a promoção de uniformidade legal em todo o território nacional, na forma do disposto no inciso IV do caput do art. 22 da Constituição Federal.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Sala das Sessões, em 29 de setembro de 2021.

Deputada LUISA CANZIANI

Relatora

Fuentes

Equipo de análisis del Laboratorio del Futuro/Sistema de Información de la Cámara de Diputados de la República Federativa del Brasil. Con la colaboración de Agencia Cámara de Noticias.

Traducción en los elementos centrales, equipo de traducción del Laboratorio del Futuro.

Autor: Equipo de análisis de Laboratorio del Futuro

Autor: Equipo de análisis de Laboratorio del Futuro

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1 Comentario

  1. Es imperioso informarse para comprender y aprovechar el futuro.

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